Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro
Os artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a comercialização ou detenção destinada à comercialização no mercado nacional de arroz ou trinca de arroz que não cumpra os requisitos previstos no presente decreto-lei relativos às características, classificação, acondicionamento, denominação e rotulagem.
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - (Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»