1 - Após o levantamento do auto de notícia, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, se pronunciar por escrito sobre a contraordenação que lhe é imputada ou, querendo, efetuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 47.º
2 - Dentro do prazo referido no número anterior, pode o arguido requerer a sua audição, juntar documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de cinco.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que ultrapassem o limite previsto no número anterior, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.