Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 58.º

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Anexo > Capítulo II > Secção II > Subsecção II
Artigo 58.º
Exercício do direito de audição e defesa
1 - Após o levantamento do auto de notícia, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, se pronunciar por escrito sobre a contraordenação que lhe é imputada ou, querendo, efetuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 47.º 2 - Dentro do prazo referido no número anterior, pode o arguido requerer a sua audição, juntar documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de cinco. 3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que ultrapassem o limite previsto no número anterior, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.