Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 45.º

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Anexo > Capítulo II > Secção I
Artigo 45.º
Princípio da impugnabilidade
1 - As decisões, os despachos e as demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do procedimento são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima e que não colidam com os direitos ou interesses das pessoas. 3 - A competência para decidir do recurso cabe ao tribunal a que se refere o artigo 72.º