Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro
Os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 10.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»