Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 20.º

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Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357/89, de 17 de outubro
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 357/89, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 - Das infrações verificadas é levantado auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 3 - [...] 4 - [...] Artigo 4.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º 2 - (Revogado.) 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 4 - A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da ASAE. 5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.»