Alteração ao Decreto-Lei n.º 357/89, de 17 de outubro
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 357/89, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Das infrações verificadas é levantado auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da ASAE.
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.»