Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 74.º

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Artigo 74.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º 2 - [...] Artigo 17.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»