Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.»