Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 75.º

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Artigo 75.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.»