Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 13.º

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Anexo > Capítulo I > Secção I
Artigo 13.º
Tentativa
1 - Há tentativa quando o agente pratica atos de execução de uma contraordenação que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se. 2 - No caso de tentativa, o facto considera-se praticado no lugar em que o resultado se deveria ter produzido. 3 - A tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade, salvo disposição legal em contrário.