Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 40.º

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Data de Publicação:
Artigo 40.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de maio
Os artigos 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 134/2002, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das regras de informação ao consumidor definidas na regulamentação referida no artigo anterior e das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Artigo 8.º Contraordenações económicas 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2 - (Revogado.) 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 10.º [...] 1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades. 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»