Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 73.º

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Anexo > Capítulo II > Secção IV
Artigo 73.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, no prazo de 15 dias, que os torna presentes ao juiz, valendo este ato como acusação. 2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória. 3 - A autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova. 4 - A retirada da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa e do recorrente.