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Ato Original
Subsecção I Das medidas cautelares |
Artigo 48.º Determinação das medidas cautelares 1 - Quando esteja em causa o exercício ilegal de atividades, a existência de risco grave ou iminente para a saúde e a segurança das pessoas, animais ou bens ou para o ambiente, a violação grave de direitos dos consumidores ou quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação, a autoridade administrativa competente pode determinar, sem audição prévia dos interessados, as seguintes medidas cautelares:
a) A suspensão, total ou parcial, do exercício de atividades económicas;
b) A cessação de práticas proibidas nos termos das disposições legais aplicáveis que se encontrem em curso;
c) O encerramento, no todo ou em parte, de estabelecimentos ou de espaços que se encontrem adstritos ao apoio às atividades exercidas;
d) A apreensão ou selagem de todos ou parte dos bens;
e) A imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos à saúde e à segurança das pessoas, animais ou bens ou de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
2 - No caso de exercício de atividades ou de práticas desenvolvidas através de sítios na Internet, a autoridade administrativa competente pode ordenar, para além das medidas previstas no número anterior:
a) A retirada de conteúdos;
b) A restrição de acesso a uma interface em linha;
c) A imposição de exibição de alertas destinados aos consumidores quando estes acedem à interface em linha;
d) O bloqueio, por parte dos prestadores de serviços de acesso à Internet, do sítio através do qual as mesmas se desenvolvem, sem prejuízo da comunicação dessa medida à entidade de supervisão central, nos termos da lei aplicável ao comércio eletrónico.
3 - As medidas referidas nos números anteriores são determinadas pelo período estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos que as fundamentam, vigorando enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram motivo para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, quando este tenha sido instaurado, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação por parte da autoridade administrativa competente.
4 - A determinação das medidas referidas nos n.os 1 e 2 não prejudica a possibilidade de serem adotadas pela autoridade administrativa competente outras medidas cautelares previstas em lei especial.
5 - Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a suspensão total ou parcial das atividades económicas exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
6 - Após a adoção das medidas previstas nos n.os 1 e 2, os visados são notificados das medidas adotadas, podendo, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito que entenderem por oportunas, caso em que compete à autoridade administrativa reexaminar as medidas decretadas.
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Artigo 49.º Apreensão de bens ou seres vivos e de documentos 1 - A autoridade administrativa competente pode, sem audição prévia do interessado, determinar a apreensão de bens ou seres vivos e de documentos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em consequência desta foram produzidos, ou quando tais bens ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação, ou quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - A autoridade administrativa pode determinar a apreensão do produto resultante da venda dos bens que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em consequência desta foram produzidos, caso esta se tenha consumado.
3 - Salvo se houver manifesto inconveniente, o detentor dos bens ou seres vivos e documentos apreendidos ou, na sua falta, quem o represente no ato de apreensão, é constituído seu fiel depositário pela autoridade administrativa competente, com a obrigação de não utilizar os bens apreendidos sob pena da prática do crime de desobediência.
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Artigo 50.º Destino antecipado dos bens ou seres vivos e dos documentos 1 - Os bens ou seres vivos e os documentos apreendidos nos termos dos artigos anteriores são restituídos assim que cessem as razões que constituíram motivo para a sua apreensão.
2 - Nos casos de risco de deterioração dos bens ou seres vivos, de conveniência da sua utilização imediata para abastecimento do mercado, de perigo para a saúde ou para o bem-estar de animais ou, em ambos os casos, de perigosidade, os bens apreendidos, logo que se tornem desnecessários, podem ser afetos a finalidade pública ou socialmente útil ou destruídos de forma imediata, por ordem da autoridade administrativa competente.
3 - O destino dos bens referido nos números anteriores, quando decidido por entidade fiscalizadora diversa da autoridade administrativa competente nos termos do presente regime, só pode ser determinado após consulta prévia e desde que não seja formulada oposição por esta última.
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Artigo 51.º Arguido não domiciliado em Portugal 1 - Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração ou do veículo utilizado no transporte destes, mantendo-se apreendidos até à efetivação da caução, ao pagamento da coima ou à decisão final.
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Artigo 52.º Impugnação judicial 1 - As medidas cautelares determinadas pela autoridade administrativa são notificadas aos titulares dos direitos por elas afetados, os quais podem proceder à sua impugnação judicial mediante recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, no prazo de 20 dias, contados a partir da notificação da medida cautelar ou da decisão após o respetivo reexame, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º, se a ela houver lugar.
2 - O recurso é apresentado à autoridade administrativa competente, que o remete ao Ministério Público no prazo de 10 dias, sem prejuízo da possibilidade conferida à autoridade competente prevista na parte final do n.º 3 do artigo 48.º
3 - O recurso não tem efeito suspensivo da medida cautelar impugnada nem do procedimento contraordenacional.
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Subsecção II Tramitação do procedimento contraordenacional |
Artigo 53.º Auto de notícia e participação 1 - A autoridade competente levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar presencialmente, ainda que por forma não imediata, qualquer contraordenação económica na aceção do n.º 2 do artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - As infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade competente não tenha comprovado pessoalmente devem ser objeto de uma participação instruída com os elementos de prova de que a mesma disponha.
3 - Os factos por outra forma levados ao conhecimento da autoridade competente, nomeadamente através de denúncia particular, são apreciados com vista a eventual averiguação ou encaminhamento para a respetiva entidade competente.
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Artigo 54.º Elementos do auto de notícia e da participação O auto de notícia ou a participação devem mencionar:
a) A descrição dos factos constitutivos da infração;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
c) A identificação do infrator e o seu domicílio ou, no caso de pessoa coletiva, a sua sede e a identificação e a morada dos respetivos representantes legais;
d) Todos os demais elementos pertinentes para a determinação da sanção aplicável, incluindo a classificação da pessoa coletiva nos termos do disposto no artigo 19.º;
e) A identificação e domicílio das testemunhas;
f) O nome, a categoria e assinatura do autuante.
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Artigo 55.º Envio do processo ao Ministério Público A autoridade administrativa competente remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração constitui um crime.
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Artigo 56.º Advertência 1 - Quando a contraordenação económica for classificada como leve e não existam, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica, pode ser levantado auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O infrator fica imediatamente notificado, através da entrega do auto de advertência, para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação reportada e para, em prazo determinado no auto, demonstrar que se encontra a cumprir a norma, ordem ou mandado e que promoveu a reparação da situação que deu origem ao auto de advertência, avisando-o de que o incumprimento das medidas corretivas determina a instauração de processo por contraordenação.
3 - A autoridade administrativa determina o arquivamento dos autos ou a instauração do processo de contraordenação, consoante o infrator cumpra ou não o disposto no número anterior.
4 - A decisão de aplicação da advertência não equivale a decisão condenatória.
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Artigo 57.º Instauração do processo 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o auto de notícia ou participação dão lugar à instauração de um processo de contraordenação, sendo-lhe atribuído um número de identificação.
2 - A instauração do processo cabe à entidade com competência instrutória.
3 - As entidades que não disponham de competência instrutória remetem o auto de notícia ou a participação à autoridade administrativa competente.
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Artigo 58.º Exercício do direito de audição e defesa 1 - Após o levantamento do auto de notícia, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, se pronunciar por escrito sobre a contraordenação que lhe é imputada ou, querendo, efetuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 47.º
2 - Dentro do prazo referido no número anterior, pode o arguido requerer a sua audição, juntar documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de cinco.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que ultrapassem o limite previsto no número anterior, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.
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Artigo 59.º Instrução 1 - O agente autuante ou participante não pode exercer, no mesmo processo, as funções instrutórias.
2 - O instrutor realiza as diligências instrutórias que repute por necessárias ou pertinentes, podendo recusar, fundamentadamente, no todo ou em parte, a realização de diligências requeridas que se revelem desnecessárias à instrução ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.
3 - Durante a instrução, o instrutor pode:
a) Solicitar a todas as autoridades administrativas e policiais a cooperação necessária;
b) Quando estejam em causa direitos e legítimos interesses de grupos de consumidores, convidar as associações de consumidores a apresentar memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova.
4 - Quando depreque a inquirição de testemunhas, o instrutor especifica de imediato as questões que lhe devem ser colocadas.
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Artigo 60.º Diligências de inquirição 1 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência.
2 - Se o arguido tiver constituído mandatário, a notificação referida no número anterior é dirigida a este, devendo ser informado da possibilidade de estar presente nas diligências de inquirição.
3 - As testemunhas não são ajuramentadas, podendo fazer-se acompanhar por mandatário.
4 - A impossibilidade de comparência de alguma testemunha ou de perito, quando previsível, deve ser comunicada por escrito com três dias úteis de antecedência.
5 - Caso a impossibilidade de comparência resulte de motivo imprevisível, deve a falta ser justificada no prazo de dois dias úteis, constando na comunicação a indicação do motivo da falta, os elementos de prova e a duração previsível do impedimento.
6 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
7 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
8 - O arguido pode usar, por uma única vez, a faculdade de substituir testemunhas faltosas, comunicando tal pretensão por escrito, até cinco dias antes da data agendada para a inquirição.
9 - O instrutor pode convocar oficiosamente testemunhas cuja inquirição se revele necessária, ainda que as mesmas não sejam arroladas pelo arguido, comunicando a este o teor do despacho que determine a inquirição.
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Artigo 61.º Inquirição por meios não presenciais 1 - Excecionalmente, a tomada de declarações das testemunhas, peritos ou consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, caso se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Aquelas pessoas residirem fora do concelho onde se encontra a ser instruído o processo;
b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade;
c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.
2 - A tomada de declarações não presencial realiza-se com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sendo o conteúdo das declarações recolhido por gravação magnetofónica ou audiovisual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.
3 - Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou audiovisual são reduzidos a escrito e juntos ao processo, devendo também ser junta uma cópia das gravações.
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Artigo 62.º Aproveitamento dos atos 1 - Quando aos factos imputados deva corresponder enquadramento jurídico ou limites sancionatórios distintos dos constantes da notificação prevista no artigo 58.º, os atos e diligências praticados podem ser aproveitados, desde que sejam respeitadas as garantias processuais do arguido, nomeadamente através da renovação do exercício do direito de audição e defesa.
2 - A renovação a que se refere o número anterior é dispensável, sempre que, estando unicamente em causa a retificação dos limites da coima aplicável, o auto de notícia ou a notificação tiverem referido montantes superiores.
3 - A falta ou vício da notificação considera-se sanada se o arguido renunciar expressamente a argui-la, aceitar expressamente os efeitos do ato ou se tiver exercido o direito de defesa.
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Subsecção III Decisão |
Artigo 63.º Decisão condenatória 1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias contém, sob pena de nulidade:
a) A identificação do ou dos arguidos;
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d) A sua fundamentação sumária;
e) A indicação do destino dos bens apreendidos;
f) O modo de cessação das medidas cautelares subsistentes;
g) A condenação em custas.
2 - Da decisão deve constar também a seguinte informação:
a) A condenação torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 68.º;
b) É obrigatória a constituição de mandatário judicial, nos termos do artigo 70.º;
c) Vigora a proibição da reformatio in pejus, nos termos do artigo 74.º
3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima a efetuar no prazo de 15 dias após o caráter definitivo da mesma, sob pena de a autoridade administrativa proceder à sua cobrança coerciva.
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Artigo 64.º Execução 1 - Da decisão condenatória da autoridade administrativa não impugnada judicialmente é extraída certidão de dívida, de acordo com os requisitos do artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, procedendo-se à cobrança coerciva, em processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT ou por via eletrónica.
3 - A competência para a cobrança coerciva prevista no n.º 1 pode ser atribuída aos agentes de execução, mediante protocolo com a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, no qual se estabelecem, nomeadamente, as condições de acesso às bases de dados da AT.
4 - Para a prática das diligências e dos atos de execução, os agentes de execução podem efetuar consultas às bases de dados da AT, a fim de identificarem elementos referentes aos executados, necessários à realização de citação e identificação de bens ou rendimentos penhoráveis.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a consulta às bases de dados é efetuada pelo número de identificação fiscal do executado, sendo disponibilizado aos agentes de execução o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal do executado e a seguinte informação, necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a) Identificação das matrizes dos prédios, relativamente aos quais o executado seja titular de um qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respetivo valor patrimonial tributário;
b) Identificação dos veículos relativamente aos quais o executado é sujeito passivo de imposto único de circulação e o ano do último pagamento;
c) A data de início, reinício e cessação da última atividade do executado e respetivo código de atividade económica;
d) A identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos entregue e a natureza dos mesmos;
e) O valor dos créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer ato tributário;
f) Número fiscal da sociedade em que o executado conste como sócio ou membro de órgão social, como comunicado à AT pelo serviço de registo competente;
g) Número fiscal da herança indivisa em que o executado conste como herdeiro ou legatário.
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Artigo 65.º Pagamento da coima em prestações 1 - Quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique pode a autoridade administrativa, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em até 24 prestações mensais iguais e sucessivas, fixando o respetivo plano de pagamento.
2 - Com o pedido, o arguido deve fazer prova da impossibilidade ou séria dificuldade de pagamento imediato do total da coima.
3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
4 - Na primeira prestação integram-se as custas do processo.
5 - Sempre que a situação económica do arguido o justifique pode igualmente a autoridade administrativa competente autorizar o diferimento do pagamento da coima em prazo que não exceda um ano.
6 - Dentro dos limites referidos nos números anteriores e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados, mediante requerimento apresentado junto da autoridade administrativa que proferiu a decisão condenatória.
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