Relacionados
Ato Original
Artigo 48.º Determinação das medidas cautelares 1 - Quando esteja em causa o exercício ilegal de atividades, a existência de risco grave ou iminente para a saúde e a segurança das pessoas, animais ou bens ou para o ambiente, a violação grave de direitos dos consumidores ou quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação, a autoridade administrativa competente pode determinar, sem audição prévia dos interessados, as seguintes medidas cautelares:
a) A suspensão, total ou parcial, do exercício de atividades económicas;
b) A cessação de práticas proibidas nos termos das disposições legais aplicáveis que se encontrem em curso;
c) O encerramento, no todo ou em parte, de estabelecimentos ou de espaços que se encontrem adstritos ao apoio às atividades exercidas;
d) A apreensão ou selagem de todos ou parte dos bens;
e) A imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos à saúde e à segurança das pessoas, animais ou bens ou de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
2 - No caso de exercício de atividades ou de práticas desenvolvidas através de sítios na Internet, a autoridade administrativa competente pode ordenar, para além das medidas previstas no número anterior:
a) A retirada de conteúdos;
b) A restrição de acesso a uma interface em linha;
c) A imposição de exibição de alertas destinados aos consumidores quando estes acedem à interface em linha;
d) O bloqueio, por parte dos prestadores de serviços de acesso à Internet, do sítio através do qual as mesmas se desenvolvem, sem prejuízo da comunicação dessa medida à entidade de supervisão central, nos termos da lei aplicável ao comércio eletrónico.
3 - As medidas referidas nos números anteriores são determinadas pelo período estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos que as fundamentam, vigorando enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram motivo para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, quando este tenha sido instaurado, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação por parte da autoridade administrativa competente.
4 - A determinação das medidas referidas nos n.os 1 e 2 não prejudica a possibilidade de serem adotadas pela autoridade administrativa competente outras medidas cautelares previstas em lei especial.
5 - Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a suspensão total ou parcial das atividades económicas exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
6 - Após a adoção das medidas previstas nos n.os 1 e 2, os visados são notificados das medidas adotadas, podendo, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito que entenderem por oportunas, caso em que compete à autoridade administrativa reexaminar as medidas decretadas.
|
Artigo 49.º Apreensão de bens ou seres vivos e de documentos 1 - A autoridade administrativa competente pode, sem audição prévia do interessado, determinar a apreensão de bens ou seres vivos e de documentos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em consequência desta foram produzidos, ou quando tais bens ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação, ou quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - A autoridade administrativa pode determinar a apreensão do produto resultante da venda dos bens que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em consequência desta foram produzidos, caso esta se tenha consumado.
3 - Salvo se houver manifesto inconveniente, o detentor dos bens ou seres vivos e documentos apreendidos ou, na sua falta, quem o represente no ato de apreensão, é constituído seu fiel depositário pela autoridade administrativa competente, com a obrigação de não utilizar os bens apreendidos sob pena da prática do crime de desobediência.
|
Artigo 50.º Destino antecipado dos bens ou seres vivos e dos documentos 1 - Os bens ou seres vivos e os documentos apreendidos nos termos dos artigos anteriores são restituídos assim que cessem as razões que constituíram motivo para a sua apreensão.
2 - Nos casos de risco de deterioração dos bens ou seres vivos, de conveniência da sua utilização imediata para abastecimento do mercado, de perigo para a saúde ou para o bem-estar de animais ou, em ambos os casos, de perigosidade, os bens apreendidos, logo que se tornem desnecessários, podem ser afetos a finalidade pública ou socialmente útil ou destruídos de forma imediata, por ordem da autoridade administrativa competente.
3 - O destino dos bens referido nos números anteriores, quando decidido por entidade fiscalizadora diversa da autoridade administrativa competente nos termos do presente regime, só pode ser determinado após consulta prévia e desde que não seja formulada oposição por esta última.
|
Artigo 51.º Arguido não domiciliado em Portugal 1 - Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração ou do veículo utilizado no transporte destes, mantendo-se apreendidos até à efetivação da caução, ao pagamento da coima ou à decisão final.
|
Artigo 52.º Impugnação judicial 1 - As medidas cautelares determinadas pela autoridade administrativa são notificadas aos titulares dos direitos por elas afetados, os quais podem proceder à sua impugnação judicial mediante recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, no prazo de 20 dias, contados a partir da notificação da medida cautelar ou da decisão após o respetivo reexame, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º, se a ela houver lugar.
2 - O recurso é apresentado à autoridade administrativa competente, que o remete ao Ministério Público no prazo de 10 dias, sem prejuízo da possibilidade conferida à autoridade competente prevista na parte final do n.º 3 do artigo 48.º
3 - O recurso não tem efeito suspensivo da medida cautelar impugnada nem do procedimento contraordenacional.
|
