Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto
Os artigos 35.º, 36.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) A violação das regras e condições de aposição da marcação CE e de outras marcações, previstas no artigo 17.º
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 36.º
[...]
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 38.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 39.º
[...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»