Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 164.º

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Data de Publicação:
Artigo 164.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto
Os artigos 35.º, 36.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 35.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) A violação das regras e condições de aposição da marcação CE e de outras marcações, previstas no artigo 17.º 2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 36.º [...] Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE. Artigo 38.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE. Artigo 39.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»