Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 34.º

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Anexo > Capítulo I > Secção II
Artigo 34.º
Perda independente de coima
A perda de bens ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que possa não haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.