Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho
Os artigos 38.º, 39.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) A violação das regras e condições de aposição da marcação CE, previstas no n.º 1 do artigo 20.º, e de outras marcações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 39.º
[...]
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 41.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 42.º
[...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»