Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 160.º

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Artigo 160.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho
Os artigos 38.º, 39.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 38.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) A violação das regras e condições de aposição da marcação CE, previstas no n.º 1 do artigo 20.º, e de outras marcações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo. 2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 39.º [...] Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE. Artigo 41.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE. Artigo 42.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»