Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2009, de 31 de julho
Os artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2009, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 6.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»