Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/88, de 27 de fevereiro
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 62/88, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Art. 4.º - 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nos artigos 1.º e 2.º
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Art. 5.º O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»