Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 19.º

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Data de Publicação:
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/88, de 27 de fevereiro
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 62/88, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Art. 4.º - 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nos artigos 1.º e 2.º 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 3 - A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Art. 5.º O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»