Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 95.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 95.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro
Os artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas: a) [...] b) [...] c) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 16.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»