Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro
Os artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 16.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»