Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 36.º

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Anexo > Capítulo I > Secção III
Artigo 36.º
Prescrição do procedimento
Sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas no artigo seguinte e em legislação especial, o procedimento de contraordenação extingue-se por efeito da prescrição quando sobre a data da prática dos factos tenham decorrido: a) Cinco anos, no caso de contraordenações económicas graves e muito graves; b) Três anos, no caso de contraordenações económicas leves.