Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2007, de 11 de janeiro
Os artigos 14.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 6/2007, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas técnicas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral da DGAV ou ao inspetor-geral da ASAE, consoante os processos tenham sido instruídos por outras entidades ou pela ASAE, respetivamente.
Artigo 17.º
[...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)»