Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 71.º

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Artigo 71.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2007, de 11 de janeiro
Os artigos 14.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 6/2007, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas técnicas: a) [...] b) [...] c) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 16.º [...] 1 - [...] 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral da DGAV ou ao inspetor-geral da ASAE, consoante os processos tenham sido instruídos por outras entidades ou pela ASAE, respetivamente. Artigo 17.º [...] 1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. 2 - (Revogado.)»