Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
Os artigos 43.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 47.º
[...]
1 - [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação das regras e condições de aposição da marcação CE estabelecidas no artigo 19.º do presente decreto-lei.
Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no RJCE e na Lei n.º 99/2009, de 14 de setembro.»