Os artigos 45.º, 316.º, 317.º, 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º e 364.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (CE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.
3 - [...]
Artigo 316.º
[...]
1 - Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contraordenacional das pessoas coletivas e à responsabilidade por atuação em nome de outrem, bem como as normas do RJCE, sempre que o contrário não resulte das disposições no presente Código.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em matéria de admoestação, aplica-se, independentemente do escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas, o regime previsto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 317.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no presente artigo são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e no RJCE.
Artigo 330.º
[...]
Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a prática de qualquer dos atos de concorrência desleal definidos no artigo 311.º
Artigo 331.º
[...]
É punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, quem, sem o consentimento do titular do direito:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 332.º
[...]
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, sem o consentimento do titular do direito:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 333.º
[...]
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos atos referidos nos artigos 322.º a 324.º, fabricar, importar, exportar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem, sinais constitutivos de nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.
Artigo 334.º
[...]
1 - É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), b) e f) a h) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 231.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 232.º
2 - [...]
Artigo 335.º
[...]
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento ou no logótipo, registado ou não, de firma ou denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.
Artigo 336.º
[...]
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem:
a) [...]
b) [...]
Artigo 364.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»