Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 19.º

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Anexo > Capítulo I > Secção II
Artigo 19.º
Classificação de pessoas coletivas
1 - Para efeitos do disposto no presente regime, as pessoas coletivas são classificadas como: a) «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores; b) «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores; c) «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores; d) «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores. 2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente, considerando-se como trabalhadores, para este efeito: a) Os assalariados; b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica; c) Os proprietários-gestores; d) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma. 3 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação, trazidos aos autos por indicação do arguido, ou que sejam de conhecimento oficioso da autoridade administrativa que proceda à instrução ou decisão do processo. 4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se equiparadas: a) Às microempresas, as fundações e pessoas coletivas de utilidade pública, bem como as freguesias; b) Às pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.