Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 26.º

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Anexo > Capítulo I > Secção II
Artigo 26.º
Concurso de contraordenações
1 - Quem tiver praticado várias contraordenações económicas é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. 2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso, nem pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.