Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 6.º

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Anexo > Capítulo I > Secção I
Artigo 6.º
Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.