Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2005, de 23 de junho
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2005, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento compete:
a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita aos OGM destinados à alimentação humana, aos géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos géneros alimentícios produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de OGM;
b) [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 6.º
[...]
1 - A instrução dos processos compete às entidades identificadas no artigo 3.º, no respetivo âmbito de competência.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a) Ao inspetor-geral da ASAE, nas contraordenações relativas aos géneros alimentícios previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) [...]
Artigo 7.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»