Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 58.º

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Data de Publicação:
Artigo 58.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2005, de 23 de junho
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2005, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento compete: a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita aos OGM destinados à alimentação humana, aos géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos géneros alimentícios produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de OGM; b) [...] Artigo 4.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 6.º [...] 1 - A instrução dos processos compete às entidades identificadas no artigo 3.º, no respetivo âmbito de competência. 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete: a) Ao inspetor-geral da ASAE, nas contraordenações relativas aos géneros alimentícios previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º; b) [...] Artigo 7.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»