Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro
Os artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento, designadamente quando se traduza em:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Aposição da marcação 'CE' em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica.
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - Sempre que qualquer das condutas descritas no n.º 1 configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica aplicável ao produto em causa, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.
Artigo 8.º
[...]
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 9.º
[...]
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a) No caso de processos de contraordenação instruídos pela ASAE, ao seu inspetor-geral;
b) [...]
Artigo 10.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»