Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 115.º

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Data de Publicação:
Artigo 115.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro
Os artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º Contraordenações 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento, designadamente quando se traduza em: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Aposição da marcação 'CE' em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica. 2 - (Revogado.) 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 4 - Sempre que qualquer das condutas descritas no n.º 1 configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica aplicável ao produto em causa, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada. Artigo 8.º [...] Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE. Artigo 9.º [...] A aplicação das coimas e sanções acessórias compete: a) No caso de processos de contraordenação instruídos pela ASAE, ao seu inspetor-geral; b) [...] Artigo 10.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»