Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de janeiro
Os artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 17.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 19.º
Instrução e decisão
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 20.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»