Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 107.º

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Artigo 107.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro
Os artigos 43.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 43.º Contraordenações económicas 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 45.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] a) [...] b) Do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), quando os processos sejam instruídos pela ASAE; c) [...] d) [...] e) [...] Artigo 46.º [...] 1 - A distribuição do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações económicas previstas no artigo 43.º é efetuada nos termos previstos no RJCE. 2 - [...]»