Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro
Os artigos 43.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
Contraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), quando os processos sejam instruídos pela ASAE;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 46.º
[...]
1 - A distribuição do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações económicas previstas no artigo 43.º é efetuada nos termos previstos no RJCE.
2 - [...]»