Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 39.º

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Anexo > Capítulo I > Secção III
Artigo 39.º
Interrupção e suspensão da prescrição da coima
1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução. 2 - A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou não puder continuar a ter lugar; b) A execução esteja interrompida; c) Esteja em curso o plano de pagamento da coima. 3 - A prescrição da coima tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.