Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho
Os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.
Artigo 16.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 18.º
Instrução e decisão
1 - (Revogado.)
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 19.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»