Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 59.º

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Data de Publicação:
Artigo 59.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho
Os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma. Artigo 16.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 18.º Instrução e decisão 1 - (Revogado.) 2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. Artigo 19.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»