Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2004, de 26 de fevereiro
Os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2004, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 11.º
[...]
1 - Se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 13.º
Instrução e decisão
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 14.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.»