Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 51.º

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Data de Publicação:
Artigo 51.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2004, de 26 de fevereiro
Os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2004, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Artigo 11.º [...] 1 - Se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 13.º Instrução e decisão 1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades. 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. Artigo 14.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.»