Os artigos 59.º, 61.º e 61.º-A do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - Constitui, ainda, contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com exceção das relativas ao PARP aprovado, bem como:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE, com exceção das contraordenações ambientais previstas nos n.os 5 a 7 que se regem pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
9 - [...]
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do respetivo presidente da câmara municipal, do inspetor-geral da ASAE, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 61.º-A
[...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 59.º do presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
2 - A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 5 a 7 do artigo 59.º é feita nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
3 - (Anterior n.º 2.)»