Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 35.º

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Data de Publicação:
Artigo 35.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro
Os artigos 59.º, 61.º e 61.º-A do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 59.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 3 - Constitui, ainda, contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com exceção das relativas ao PARP aprovado, bem como: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 4 - (Revogado.) 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE, com exceção das contraordenações ambientais previstas nos n.os 5 a 7 que se regem pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. 9 - [...] Artigo 61.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do respetivo presidente da câmara municipal, do inspetor-geral da ASAE, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Artigo 61.º-A [...] 1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 59.º do presente diploma é repartido nos termos do RJCE. 2 - A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 5 a 7 do artigo 59.º é feita nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. 3 - (Anterior n.º 2.)»