Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 173.º

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Data de Publicação:
Artigo 173.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2019, de 5 de agosto
Os artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 101/2019, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º Contraordenações económicas 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 15.º [...] 1 - [...] 2 - A entidade competente para a aplicação da coima aplica as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, no caso das contraordenações ambientais, e nos termos previstos no RJCE, no caso das contraordenações económicas. Artigo 16.º [...] 1 - [...] 2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 14.º é repartido nos termos do RJCE. Artigo 17.º [...] As entidades competentes para a inspeção e fiscalização, nos termos do artigo 12.º, determinam a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.»