Os artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 101/2019, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Contraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - A entidade competente para a aplicação da coima aplica as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, no caso das contraordenações ambientais, e nos termos previstos no RJCE, no caso das contraordenações económicas.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 14.º é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 17.º
[...]
As entidades competentes para a inspeção e fiscalização, nos termos do artigo 12.º, determinam a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.»