Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto
Os artigos 54.º, 55.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 55.º
[...]
1 - Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas, de acordo com a natureza, a gravidade ou a frequência das contraordenações, as seguintes sanções acessórias, nos termos do RJCE:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
Artigo 59.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»