Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 60.º

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Anexo > Capítulo II > Secção II > Subsecção II
Artigo 60.º
Diligências de inquirição
1 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência. 2 - Se o arguido tiver constituído mandatário, a notificação referida no número anterior é dirigida a este, devendo ser informado da possibilidade de estar presente nas diligências de inquirição. 3 - As testemunhas não são ajuramentadas, podendo fazer-se acompanhar por mandatário. 4 - A impossibilidade de comparência de alguma testemunha ou de perito, quando previsível, deve ser comunicada por escrito com três dias úteis de antecedência. 5 - Caso a impossibilidade de comparência resulte de motivo imprevisível, deve a falta ser justificada no prazo de dois dias úteis, constando na comunicação a indicação do motivo da falta, os elementos de prova e a duração previsível do impedimento. 6 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual. 7 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada. 8 - O arguido pode usar, por uma única vez, a faculdade de substituir testemunhas faltosas, comunicando tal pretensão por escrito, até cinco dias antes da data agendada para a inquirição. 9 - O instrutor pode convocar oficiosamente testemunhas cuja inquirição se revele necessária, ainda que as mesmas não sejam arroladas pelo arguido, comunicando a este o teor do despacho que determine a inquirição.