1 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência.
2 - Se o arguido tiver constituído mandatário, a notificação referida no número anterior é dirigida a este, devendo ser informado da possibilidade de estar presente nas diligências de inquirição.
3 - As testemunhas não são ajuramentadas, podendo fazer-se acompanhar por mandatário.
4 - A impossibilidade de comparência de alguma testemunha ou de perito, quando previsível, deve ser comunicada por escrito com três dias úteis de antecedência.
5 - Caso a impossibilidade de comparência resulte de motivo imprevisível, deve a falta ser justificada no prazo de dois dias úteis, constando na comunicação a indicação do motivo da falta, os elementos de prova e a duração previsível do impedimento.
6 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
7 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
8 - O arguido pode usar, por uma única vez, a faculdade de substituir testemunhas faltosas, comunicando tal pretensão por escrito, até cinco dias antes da data agendada para a inquirição.
9 - O instrutor pode convocar oficiosamente testemunhas cuja inquirição se revele necessária, ainda que as mesmas não sejam arroladas pelo arguido, comunicando a este o teor do despacho que determine a inquirição.