Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 43.º

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Data de Publicação:
Artigo 43.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de maio
Os artigos 12.º, 13.º e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, as entidades competentes para a fiscalização do disposto no presente diploma assim como o respetivo regime sancionatório são os definidos nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual. Artigo 13.º [...] 1 - A colocação no mercado de equipamentos desportivos em violação ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A fiscalização do cumprimento do disposto nas regras mencionadas no número anterior e a instrução dos respetivos processos por contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 3 - A aplicação das coimas previstas no n.º 1 compete ao inspetor-geral da ASAE. 4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE. Artigo 14.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual e no RJCE.»