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Ato Original
Capítulo I Da contraordenação económica e da coima |
Secção I Disposições gerais |
Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente regime é aplicável às contraordenações económicas que sejam qualificadas por lei como tal.
2 - Constitui contraordenação económica todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares, relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior não constituem contraordenações económicas, nomeadamente, as contraordenações nos setores ambiental, financeiro, fiscal e aduaneiro, das comunicações, da concorrência e da segurança social.
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Artigo 2.º Princípio da legalidade Só é punido como contraordenação económica o facto descrito e declarado passível de aplicação de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
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Artigo 3.º Aplicação no tempo 1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.
3 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, se a condenação, por decisão definitiva ou transitada em julgado, estiver sujeita a sanção acessória, a sua execução e os seus efeitos contraordenacionais cessam logo que a parte da sanção acessória que se encontrar cumprida atingir o limite máximo da sanção acessória prevista na lei mais favorável.
4 - Quando a lei valer para um determinado período continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.
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Artigo 4.º Aplicação no espaço Salvo tratado ou convenção internacional que disponha em contrário, o presente regime é aplicável aos factos praticados:
a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios ou navios portugueses.
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Artigo 5.º Momento da prática do facto O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
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Artigo 6.º Lugar da prática do facto O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
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Artigo 7.º Responsabilidade pela contraordenação 1 - São responsáveis pela prática de contraordenação as pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e quaisquer outras entidades equiparadas que pratiquem o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenham praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
2 - As pessoas coletivas, as associações sem personalidade jurídica e quaisquer outras entidades equiparadas, referidas no número anterior, são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como pelas infrações cometidas por mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.
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Artigo 8.º Dolo e negligência 1 - As contraordenações económicas são puníveis a título de dolo e, nos casos expressamente previstos, a título de negligência.
2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.
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Artigo 9.º Erro sobre as circunstâncias do facto O erro sobre os elementos de facto ou de direito de um tipo de ilícito contraordenacional, sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude ou sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
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Artigo 10.º Erro sobre a ilicitude 1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
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Artigo 11.º Inimputabilidade em razão da idade Para efeitos do presente regime consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
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Artigo 12.º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica 1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.
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Artigo 13.º Tentativa 1 - Há tentativa quando o agente pratica atos de execução de uma contraordenação que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.
2 - No caso de tentativa, o facto considera-se praticado no lugar em que o resultado se deveria ter produzido.
3 - A tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade, salvo disposição legal em contrário.
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Artigo 14.º Autoria É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
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Artigo 15.º Cumplicidade 1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.
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Artigo 16.º Comparticipação 1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação, mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
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Secção II Da coima e das sanções acessórias |
Artigo 17.º Classificação das contraordenações As contraordenações económicas são classificadas como leves, graves e muito graves, considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados.
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Artigo 18.º Montante das coimas A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:
a) Contraordenação leve:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00;
b) Contraordenação grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;
c) Contraordenação muito grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2 000,00 a (euro) 7 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 000,00 a (euro) 11 500,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 30 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 000,00 a (euro) 60 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 000,00 a (euro) 90 000,00.
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Artigo 19.º Classificação de pessoas coletivas 1 - Para efeitos do disposto no presente regime, as pessoas coletivas são classificadas como:
a) «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;
b) «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;
c) «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;
d) «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente, considerando-se como trabalhadores, para este efeito:
a) Os assalariados;
b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
c) Os proprietários-gestores;
d) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
3 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação, trazidos aos autos por indicação do arguido, ou que sejam de conhecimento oficioso da autoridade administrativa que proceda à instrução ou decisão do processo.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se equiparadas:
a) Às microempresas, as fundações e pessoas coletivas de utilidade pública, bem como as freguesias;
b) Às pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.
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Artigo 20.º Determinação da medida da coima A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.
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Artigo 21.º Fixação da coima concretamente aplicável 1 - Na fixação da coima concretamente aplicável, são atendíveis o incumprimento de quaisquer recomendações constantes de auto ou notificação e a prática pelo agente de atos de coação, falsificação, ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da verdade.
2 - Na fixação da coima concretamente aplicável são ainda tomadas em consideração a conduta anterior e posterior à prática dos factos e as exigências de prevenção.
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