Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 25.º

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Anexo > Capítulo I > Secção II
Artigo 25.º
Admoestação
1 - Se a infração consistir em contraordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode a autoridade administrativa, em substituição da coima, limitar-se a proferir uma decisão de admoestação. 2 - A decisão de aplicação da admoestação prevista no presente artigo constitui uma decisão condenatória. 3 - As custas pela aplicação da decisão de admoestação são suportadas pelo arguido.