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Ato Original
Artigo 63.º Decisão condenatória 1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias contém, sob pena de nulidade:
a) A identificação do ou dos arguidos;
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d) A sua fundamentação sumária;
e) A indicação do destino dos bens apreendidos;
f) O modo de cessação das medidas cautelares subsistentes;
g) A condenação em custas.
2 - Da decisão deve constar também a seguinte informação:
a) A condenação torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 68.º;
b) É obrigatória a constituição de mandatário judicial, nos termos do artigo 70.º;
c) Vigora a proibição da reformatio in pejus, nos termos do artigo 74.º
3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima a efetuar no prazo de 15 dias após o caráter definitivo da mesma, sob pena de a autoridade administrativa proceder à sua cobrança coerciva.
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Artigo 64.º Execução 1 - Da decisão condenatória da autoridade administrativa não impugnada judicialmente é extraída certidão de dívida, de acordo com os requisitos do artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, procedendo-se à cobrança coerciva, em processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT ou por via eletrónica.
3 - A competência para a cobrança coerciva prevista no n.º 1 pode ser atribuída aos agentes de execução, mediante protocolo com a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, no qual se estabelecem, nomeadamente, as condições de acesso às bases de dados da AT.
4 - Para a prática das diligências e dos atos de execução, os agentes de execução podem efetuar consultas às bases de dados da AT, a fim de identificarem elementos referentes aos executados, necessários à realização de citação e identificação de bens ou rendimentos penhoráveis.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a consulta às bases de dados é efetuada pelo número de identificação fiscal do executado, sendo disponibilizado aos agentes de execução o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal do executado e a seguinte informação, necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a) Identificação das matrizes dos prédios, relativamente aos quais o executado seja titular de um qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respetivo valor patrimonial tributário;
b) Identificação dos veículos relativamente aos quais o executado é sujeito passivo de imposto único de circulação e o ano do último pagamento;
c) A data de início, reinício e cessação da última atividade do executado e respetivo código de atividade económica;
d) A identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos entregue e a natureza dos mesmos;
e) O valor dos créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer ato tributário;
f) Número fiscal da sociedade em que o executado conste como sócio ou membro de órgão social, como comunicado à AT pelo serviço de registo competente;
g) Número fiscal da herança indivisa em que o executado conste como herdeiro ou legatário.
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Artigo 65.º Pagamento da coima em prestações 1 - Quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique pode a autoridade administrativa, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em até 24 prestações mensais iguais e sucessivas, fixando o respetivo plano de pagamento.
2 - Com o pedido, o arguido deve fazer prova da impossibilidade ou séria dificuldade de pagamento imediato do total da coima.
3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
4 - Na primeira prestação integram-se as custas do processo.
5 - Sempre que a situação económica do arguido o justifique pode igualmente a autoridade administrativa competente autorizar o diferimento do pagamento da coima em prazo que não exceda um ano.
6 - Dentro dos limites referidos nos números anteriores e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados, mediante requerimento apresentado junto da autoridade administrativa que proferiu a decisão condenatória.
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