Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 23.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º;
b) A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º;
c) A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto no artigo 19.º;
d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - (Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei aplica-se o RJCE.
Artigo 27.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»