Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 136.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 136.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 23.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) (Revogada.) i) (Revogada.) j) (Revogada.) k) (Revogada.) 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE: a) A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º; b) A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º; c) A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto no artigo 19.º; d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 4 - (Revogado.) Artigo 26.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei aplica-se o RJCE. Artigo 27.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»