Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 36.º

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Artigo 36.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Os artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 68.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] 2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - [...] Artigo 71.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»