Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Os artigos 68.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - [...]
Artigo 71.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»