Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 77.º

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Data de Publicação:
Anexo > Capítulo II > Secção V
Artigo 77.º
Registo
1 - A autoridade competente para a decisão dos processos de contraordenação organiza e mantém o registo de decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado, com menção das respetivas sanções principais e acessórias aplicadas. 2 - O registo deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas. 3 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é junta informação sobre o respetivo registo.