Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 114.º

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Data de Publicação:
Artigo 114.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º Contraordenações 1 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do mesmo decorrente. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - Simultaneamente com a coima, pode ser determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»