Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto
Os artigos 36.º, 37.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) A violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 19.º
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 37.º
[...]
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 40.º
[...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»