Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 165.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 165.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto
Os artigos 36.º, 37.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 36.º Contraordenações 1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) A violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 19.º 2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 37.º [...] Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE. Artigo 40.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»