Os artigos 23.º, 25.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o exercício de atividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com o desrespeito das condições técnicas e de segurança impostas nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados.
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a falta ou indisponibilização do regulamento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - O produto das coimas aplicadas pela ASAE, no âmbito dos processos de contraordenação referidos no presente decreto-lei, é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 30.º
[...]
O processamento das contraordenações económicas e a aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei estão sujeitos ao regime previsto no RJCE.»