Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 4.º

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Anexo > Capítulo I > Secção I
Artigo 4.º
Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional que disponha em contrário, o presente regime é aplicável aos factos praticados: a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente; b) A bordo de aeronaves, comboios ou navios portugueses.