Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril
Os artigos 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 19.º
[...]
Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas, nos termos do RJCE, as seguintes sanções acessórias:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
Artigo 21.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»