Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 57.º

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Artigo 57.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril
Os artigos 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 19.º [...] Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas, nos termos do RJCE, as seguintes sanções acessórias: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] Artigo 21.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»