Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho
Os artigos 114.º e 117.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 114.º
[...]
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 117.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»