Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 91.º

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Data de Publicação:
Artigo 91.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho
Os artigos 114.º e 117.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 114.º [...] 1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou violação das seguintes normas: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 117.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»