Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 149.º

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Data de Publicação:
Artigo 149.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho
Os artigos 38.º, 39.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 38.º [...] 1 - [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE estabelecidas no artigo 18.º 3 - Constitui, ainda, contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] 4 - (Revogado.) 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 39.º [...] Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE. Artigo 41.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»