Alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho
Os artigos 38.º, 39.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE estabelecidas no artigo 18.º
3 - Constitui, ainda, contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 39.º
[...]
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 41.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»